Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031900-43.2024.8.16.0000 Recurso: 0031900-43.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Alessandra Aparecida de Oliveira Merighe interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), 98, § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e Lei nº 1.060/50, haja vista que o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por presunções acerca da condição econômica da Recorrente, profissional autônoma e sem renda fixa, sem prova concreta de capacidade financeira. Alega que a decisão negou vigência às normas que asseguram a concessão do benefício à pessoa com insuficiência de recursos e à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo requisitos não previstos em lei. II – De início, quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita no âmbito deste recurso, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) Ressalte-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional, pois, “Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.614/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Com efeito, o Colegiado assim deliberou: “Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não comporta qualquer reparo. Isso porque, não existem elementos nos autos capazes de comprovar a alegada impossibilidade da parte embargante em arcar com as custas do presente processo, tendo esta se limitado a apresentar declaração de hipossuficiência econômica para embasar seu pedido. Note- se a agravante relata que “(...) é autônoma, presta serviços pontuais, não conta com uma renda mensal fixa, pois não possui carteira de trabalho assinada (...)” (mov. 1.1, f. 6 –TJ). Contudo, esta sequer informa a modalidade dos serviços que presta, e muito menos o valor aproximado que recebe mensalmente. Ademais, destacou que: “Imperioso informar que a Embargante (Alessandra) apenas figura como administradora na empresa Executada, pois era viúva e Inventariante de seu falecido esposo (Cleidival Fruzeri), ou seja, após seu falecimento em 07/03/2015, a Embargante se tornou a Inventariante do Espólio, de modo que passou a representar juridicamente o falecido. Assim, em razão de ser sócio majoritário e administrador da empresa de sua titularidade - Centro de Educação e Pesquisas Cândido Portinari Ltda. – EPP, conhecido como Colégio Portinari, inscrita no CNPJ 09.049.293/0111-76, a viúva, passou a constar no contrato social como sua representante, a fim de viabilizar a continuidade de atividade empresarial” (mov. 1.1, f. 4 – 1º grau). Portanto, evidencia-se que após o falecimento do marido da agravante, esta passou a figurar como sócia da instituição de ensino da qual ele era acionista majoritário. Em consulta a situação cadastral da pessoa jurídica (CNPJ 09.049.293/0001-76), através do site da Receita Federal, verifica-se que esta se encontra ativa. Conclui-se que da análise dos documentos juntados, por si só, não é possível presumir a incapacidade econômica da embargante de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, considerando ser sócia de instituição de ensino e diante da ausência de elementos mínimos sobre sua capacidade financeira, tais como comprovantes de despesas mensais, extratos bancários e declarações de imposto de renda, evidencia-se que não se trata de pessoa hipossuficiente, notadamente pela expressão econômica discutida nos autos, e levando-se em consideração que a agravante figurou como avalista no contrato de empréstimo discutido nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 1.3, 0033779-82.2020.8.16.0014, f. 1). De modo que, caberia à agravante a comprovação da necessidade do benefício legal, o que não foi feito, nem em primeiro grau, nem no âmbito deste recurso, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é de rigor, como corretamente decidido. (...) Nesse contexto, nego provimento ao recurso, a fim de manter a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à agravante” (fls. 02/03, mov. 23.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar- se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.) Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos seguintes julgados: “(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) “(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem acerca da capacidade econômica das partes e do preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange ao Tema 1178 do STJ, e inadmito o recurso, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 28
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