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Processo:
0031900-43.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0031900-43.2024.8.16.0000

Recurso: 0031900-43.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
Alessandra Aparecida de Oliveira Merighe interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal (CF), 98, § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e Lei nº 1.060/50,
haja vista que o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por presunções
acerca da condição econômica da Recorrente, profissional autônoma e sem renda fixa, sem
prova concreta de capacidade financeira. Alega que a decisão negou vigência às normas que
asseguram a concessão do benefício à pessoa com insuficiência de recursos e à presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo requisitos não previstos em lei.
II –
De início, quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita no
âmbito deste recurso, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos
semelhantes, senão vejamos:
“É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio
direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica
em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não
poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao
benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022)
Ressalte-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da
interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo
constitucional, pois, “Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas
violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.614/BA, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Com efeito, o Colegiado assim deliberou:
“Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não comporta
qualquer reparo. Isso porque, não existem elementos nos autos capazes
de comprovar a alegada impossibilidade da parte embargante em arcar
com as custas do presente processo, tendo esta se limitado a apresentar
declaração de hipossuficiência econômica para embasar seu pedido. Note-
se a agravante relata que “(...) é autônoma, presta serviços pontuais, não
conta com uma renda mensal fixa, pois não possui carteira de trabalho
assinada (...)” (mov. 1.1, f. 6 –TJ). Contudo, esta sequer informa a
modalidade dos serviços que presta, e muito menos o valor aproximado
que recebe mensalmente. Ademais, destacou que: “Imperioso informar que
a Embargante (Alessandra) apenas figura como administradora na
empresa Executada, pois era viúva e Inventariante de seu falecido esposo
(Cleidival Fruzeri), ou seja, após seu falecimento em 07/03/2015, a
Embargante se tornou a Inventariante do Espólio, de modo que passou a
representar juridicamente o falecido. Assim, em razão de ser sócio
majoritário e administrador da empresa de sua titularidade - Centro de
Educação e Pesquisas Cândido Portinari Ltda. – EPP, conhecido como
Colégio Portinari, inscrita no CNPJ 09.049.293/0111-76, a viúva, passou a
constar no contrato social como sua representante, a fim de viabilizar a
continuidade de atividade empresarial” (mov. 1.1, f. 4 – 1º grau). Portanto,
evidencia-se que após o falecimento do marido da agravante, esta passou
a figurar como sócia da instituição de ensino da qual ele era acionista
majoritário. Em consulta a situação cadastral da pessoa jurídica (CNPJ
09.049.293/0001-76), através do site da Receita Federal, verifica-se que
esta se encontra ativa. Conclui-se que da análise dos documentos
juntados, por si só, não é possível presumir a incapacidade econômica da
embargante de arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais. Assim, considerando ser sócia de instituição de ensino e
diante da ausência de elementos mínimos sobre sua capacidade
financeira, tais como comprovantes de despesas mensais, extratos
bancários e declarações de imposto de renda, evidencia-se que não se
trata de pessoa hipossuficiente, notadamente pela expressão econômica
discutida nos autos, e levando-se em consideração que a agravante
figurou como avalista no contrato de empréstimo discutido nos autos de
execução de título extrajudicial (mov. 1.3, 0033779-82.2020.8.16.0014, f.
1). De modo que, caberia à agravante a comprovação da necessidade do
benefício legal, o que não foi feito, nem em primeiro grau, nem no âmbito
deste recurso, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é
de rigor, como corretamente decidido. (...) Nesse contexto, nego
provimento ao recurso, a fim de manter a decisão que indeferiu a
gratuidade judiciária à agravante” (fls. 02/03, mov. 23.1, acórdão de Agravo
de Instrumento)
Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº
1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido:
“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO
PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA.
REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária
tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi
estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de
recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento
formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração
da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado,
exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das
despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de
elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como
será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco
os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da
expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o
benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e
financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-
se o deferimento do benefício à observância de determinados
requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação
de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a
necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja
realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as
peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida
exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada
também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade
de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à
justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por
pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, §
2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de
gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o
pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos
requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não
apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada
pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa
pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de
recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que
existam nos autos elementos de prova que, em princípio,
conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o
magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de
hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso
concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide
da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo
atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à
impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame
do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está
consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção
relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza
formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada
neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção
exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência
econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao
ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do
Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do
benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de
hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização
abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso
à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em
caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de
plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento
previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte
requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica
perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento
imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a
presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz
deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição,
indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo
magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e
desde que não sirva como fundamento exclusivo para o
indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia
previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa
previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da
impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária
apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte
requerente.
13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a
sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)
Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Além do mais, a revisão da conclusão do Colegiado acerca da ausência de
comprovação da necessidade do benefício demandaria o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como é possível extrair dos
seguintes julgados:
“(...) 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e
manteve o indeferimento da gratuidade.” (AREsp n. 3.133.045/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)
“(...) A modificação das premissas fáticas firmadas pela Corte de
origem acerca da capacidade econômica das partes e do
preenchimento dos requisitos para a gratuidade judiciária exigiria o
reexame das provas produzidas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual se mantém a
decisão que não conheceu do recurso especial” (AgInt no AREsp n.
3.032.191/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de
14/5/2026)
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, no artigo
1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que tange ao Tema 1178 do STJ, e
inadmito o recurso, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na
Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 28